Compartilhe:

08/05/2018

Quais as atribuições do Síndico e Subsíndico ?

Quais as atribuições do Síndico e Subsíndico ?

O SÍNDICO é o representante legal do condomínio, em juízo ou fora dele, exercendo sua administração assessorado pelo conselho fiscal e/ou consultivo, todos escolhidos pela Assembleia Geral. O síndico pode ser condômino, pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, salvo disposição contrária na convenção. É escolhido pela forma e prazo previstos na mesma, sendo que seu mandato não pode exceder a dois anos, permitindo a reeleição.

 

As Atribuições do Síndico:

- Exercer a administração interna do prédio referente à vigilância, moralidade e segurança, podendo contratar uma administradora para auxiliá-lo nessa função;

- Selecionar, demitir e admitir funcionários fixando-lhes os salários de acordo com a verba do orçamento do ano, respeitando o piso salarial da categoria;

- Escolher empresas prestadoras de serviços ou terceiros para execução de obras que interessem ao condomínio;

- Convocar as assembleias;

- Representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

- Dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

- Cumprir e fazer cumprir a convenção, o regulamento interno e as determinações da assembleia;

- Diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns, além de zelar pela prestação dos serviços que interessem ao condomínio;

- Elaborar a previsão orçamentária de cada período;

- Cobrar e arrecadar dos condôminos as suas contribuições (taxas), bem como impor e cobrar as multas devidas;

- Prestar contas na assembleia ou quando exigido;

- Guardar toda documentação contábil, fiscal, previdenciária e trabalhista;

- Arrecadas as taxas condominiais;

- Contratar o seguro de toda a edificação contra risco de incêndio ou destruição total ou parcial;

- Convocar a Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária;

- Aplicar multas estabelecidas na lei, na convenção ou regimento interno.

 

O Síndico terá direito à remuneração se estiver prevista em convenção; a Assembleia Geral, que o eleger, determinará se ficará isento da taxa condominial ou se receberá algum tipo de honorário, lembrando sempre que o mesmo não é funcionário do condomínio, muito embora deva contribuir para a previdência social (como contribuinte individual). Com a promulgação da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, os síndicos foram classificados como contribuintes individuais (quando receberem alguma remuneração do condomínio). Assim, devem se cadastrar junto ao INSS nessa categoria de contribuinte. O condomínio também recolhe a contribuição de 20% sobre a remuneração ou isenção da cota condominial concedida ao síndico e pagamentos efetuados a outros contribuintes individuais que lhe prestem serviços (art 1º, da lei nº 9.876/99, alterando os artigos 21 e 22, inciso III da lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991).

 

O SUBSÍNDICO: a lei não prevê a existência da figura do subsíndico, porém a convenção de cada condomínio pode disciplinar quanto a existência e suas funções.

 

Na prática, portanto, a figura do subsíndico se faz presente quando da substituição eventual do síndico, desde que não seja de caráter permanente. E quando da renúncia ou destituição do síndico, ele também deve ser substituído.

 

Não há como proibir, portanto, que ao subsíndico sejam dadas funções específicas, desde que com o aval do síndico, tais como: supervisão dos funcionários, compra de materiais necessários à conservação da edificação, entre outras, salientando que ele é sempre subordinado ao síndico, principal responsável pela administração condominial.


Compartilhe:


Comentários:

Veja também: