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08/05/2018

Obras no Condomínio - Como deve ser observado o quórum necessário ?

Obras no Condomínio - Como deve ser observado o quórum necessário ?

Muitas são as dúvidas com relação às obras realizadas nos condomínios, principalmente quanto ao quórum e ao tipo de cada uma delas.

 

As obras, segundo o Código Civil Brasileiro, são qualificadas como: voluptuárias, úteis e necessárias.

 

Voluptuárias: são aquelas obras de mero deleite ou recreio, que  não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável, ou seja, de elevado valor, conforme disposto no artigo 96 da Lei 10.406/2002.

 

Úteis: são aquelas obras que aumentam ou facilitam o uso do bem, conforme disposto no artigo 96 da Lei 10.406/2002.

 

Necessárias: são aquelas obras que tem por finalidade conservar o bem ou evitar que o mesmo se deteriore, conforme disposto no artigo 96 da Lei 10.406/2002.

 

Para cada uma delas veja o quórum que a lei exige para serem realizadas:

 

Voluptuárias: o voto de dois terços (2/3) dos condôminos ou 66,6% da totalidade dos condôminos do empreendimento, inclusive aqueles não presentes na Assembleia.

 

Úteis: o voto da maioria total dos condôminos (inclusive aqueles não presentes na Assembleia), com um quórum de 50% + 1 da totalidade das unidades do empreendimento.

Necessárias: caso sejam emergenciais e despesa estiver dentro do teto permitido pelo Regimento e Convenção não precisam de aprovação, e caso não sejam urgentes e seu custo seja acima do permitido pelo Regimento e Convenção é necessário a aprovação da maioria dos presentes em Assembléia (50% + 1). E se caso for urgente e com alto custo poderá ser executada devido ao caráter emergencial, porém o síndico deverá imediatamente convocar a assembleia para prestar os devidos esclarecimentos.


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