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20/08/2019

O Condomínio é obrigado a aceitar proposta de parcelamento do débito condominial em ação de cobrança?

O Condomínio é obrigado a aceitar proposta de parcelamento do débito condominial em ação de cobrança?

A atividade de cobrança em tempos de crise, tanto na esfera administrativa quanto no âmbito judicial de um condomínio se revela a tarefa mais árdua que o gestor da administração enfrenta.

 

Entre os profissionais da área, não existem dúvidas: é muito difícil recuperar crédito de natureza condominial.

 

Mesmo com a inovação do CPC/15 permitindo que o Condomínio diretamente ajuíze ação executiva, importa esclarecer que a execução ficará fadada ao fracasso se o devedor não tiver bens, ou p. ex., o imóvel gerador do débito conter contrato de alienação fiduciária, fator que dificulta ainda mais a efetividade da execução.

 

Outrossim, uma das escusas mais comuns que os profissionais atuantes na área de Direito Condominial escutam, é a famosa frase do devedor: - "devo não nego, pago quando puder! e já que me processou, pago como quiser!"

 

Com o devido respeito ao devedor, temos o dever de disordar de tal posicionamento e orientá-lo da maneira correta, pois não é bem assim que a banda toca quando se tem ação de cobrança em curso e o devedor pretende propor o parcelamento do débito cobrado.

 

Desse modo, importa responder a pergunta inicial, pois diferentemente do que alegam os devedores, o Condomínio credor NÃO está obrigado a aceitar proposta de parcelamento do débito condominial em ação de cobrança.

 

Ou melhor, nenhum credor está obrigado a aceitar proposta de parcelamento de seu crédito diante da ausência de bens do devedor, sendo assim, só é possível parcelar seu débito se o credor assim aceitar, uma vez que compete ao credor a disposição de seu direito, podendo inclusive renunciar ao seu crédito, total ou parcialmente.

 

No caso citado, o Condomínio Residencial Mares do Sul ajuizou ação de cobrança em desfavor de Condômina.

 

Em audiência de conciliação as partes não entabularam acordo, e a requerida interpôs pedido contraposto requerendo que o Condomínio fosse condenado a parcelar o débito diante de sua impossibilidade econômica de realizar o pagamento à vista.

 

Ato contínuo, a sentença julgou improcedente o referido contraposto, ao passo que, como de praxe, condenou a requerida ao pagamento dos débitos condominiais amparado pelos seguintes fundamentos, a seguir:

 

"Nesse sentido,condeno a requerida a pagar o débito inicial de R$ xx, devidamente atualizada pelo IGP-M/FGV e acrescida de juros simples de 1%ao mês e multa de 2% a partir de cada vencimento, totalizando, por ora, o valor de R$xx , conforme planilha de fl. 29.Quanto ao pedido contraposto relativo ao parcelamento do saldo devedor encontrado, entendo que não é cabível a procedência do pedido por ser matéria de ordem interna da parte autora, meramente administrativa e não judicial.No mesmo sentido é a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AC: 70046785903 RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Data de Julgamento: 18/02/2016, Vigésima Segunda Câmara Cível,Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/02/2016) No julgamento acima citado, destaca-se o voto da Relatora:"Ora, a mera alegação de impossibilidade de pagar a conta de luz por dificuldades econômicas – ou qualquer outra dívida, em face de qualquer outro credor, em princípio- não autoriza a permanência do fornecimento do serviço de forma gratuita,tampouco impõe à credora a obrigação de parcelar o débito, nos moldes requeridos pela demandante."e continua"Saliente-se que, descabe ao Poder Judiciário intervir na alteração da forma de pagamento estipulada, ainda que se trate de serviço essencial.
A alteração da forma de cumprimento da obrigação é ato de mera liberalidade da companhia fornecedora de serviço de energia elétrica e, com relação à pretensão de impor à requerida tal ônus, não há suporte jurídico que acolha tal pretensão.Inteligência do disposto no art. 314 do Código Civil."
Esse também é o entendimento das Turmas Recursais do Estado que condicionam o parcelamento à concordância do credor:
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ENERGIA ELÉTRICA – FATURAS EM ATRASO – PRETENSÃO DE PARCELAMENTO – NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR– SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJMS. Recurso Inominado Cível n. 0801330-30.2018.8.12.0043, São Gabriel do Oeste, 3ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Francisco Vieira de Andrade Neto, j: 07/06/2019, p: 10/06/2019) E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURAS EM ATRASO – PRETENSÃO DE PARCELAMENTO – IMPOSSIBILIDADE- FACULDADE DO CREDOR - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO (TJMS. Recurso Inominado Cível n. 0000954-49.2018.8.12.0020, Rio Brilhante, 3ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Roberto Ferreira Filho, j: 26/11/2018, p: 27/11/2018) Quanto a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerida,no âmbito do Juizado Especial não existe a condenação em custas processuais e honorários advocatícios.Diante desta previsão legal, a justiça gratuita não precisa ser analisada nesta fase processual, mas sim em caso de recurso inominado à Turma Recursal, sendo o respectivo pedido formulado diretamente ao MM. Juiz de Direito, em grau recursal,acaso as partes recorram da decisão, desde que comprovem serem merecedores dos benefícios.
3- CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados por Conjunto Residencial Mares do Sul em face de xxx para condenar a requerida a pagar o débito inicial de R$ xx,devidamente atualizada pelo IGP-M/FGV e acrescida de juros simples de 1% ao mês e multa de 2% a partir de cada vencimento, totalizando, por ora, o valor de R$ xx ,conforme planilha de fl. 29.
E, julgo improcedente o pedido contraposto.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase.
Campo Grande, 10 de julho de 2019.

 

Portanto, é inócuo da parte do devedor pedir ao juízo que o Condomínio seja condenado aceitar o parcelamento do débito de cotas condominiais em ação de cobrança.

 

Fonte: Jus Brasil


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